Fotos: Gustavo Bezerra
A Câmara dos Deputado aprovou o projeto de lei nº 1075/20, de autoria da deputada Benedita da Silva do (PT-RJ), que destina R$ 3 Bilhões para ações emergenciais voltada para os trabalhadores da cultura para minimizar os impactos da pandemia do Covid19 no Brasil. O setor cultural foi um dos primeiros a ter suas atividades encerradas e, provavelmente, será um dos últimos a voltar à normalidade.
O líder da Minoria no Congresso Nacional, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apoiador do projeto, destacou a importância da Lei de Emergência Cultural para garantir condições de sobrevivência dos trabalhadores do setor. “Alguns artistas têm a possibilidade de realizar grandes lives” para seu financiamento, mas o setor engloba muitos outros trabalhadores e a maioria desses agentes culturais como camareiras, técnicos, cenógrafos e demais artistas, ficaram muito fragilizados com a pandemia”.
Emocionada, a deputada Benedita da Silva destacou o esforço coletivo que foi feito para a aprovação do projeto. “Quero agradecer a todos que se sensibilizaram e participaram desse esforço porque são muitos os artistas ou trabalhadores desse setor que neste momento sofrem, muitos estão inclusive com dificuldade de colocar comida na mesa”, afirmou a deputada. Ela lembrou que a área cultural foi a primeira a sofrer com o isolamento social. “O setor foi o primeiro a ter as suas atividades encerradas e, provavelmente, será a última a retornar”, frisou.
“Projeto aprovado”
Pelo texto aprovado, que agora será apreciado pelo Senado, a União entregará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3 bilhões para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio da renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura. O texto estabelece a renda emergencial no valor de R$ 600 e deverá ser paga mensalmente em 3 parcelas sucessivas. O benefício será concedido retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Os recursos serão utilizados também para a manutenção de espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Servirão ainda para realização de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Descentralização
Os recursos serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União a estados, a municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, sendo os valores da União repassados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento), aos estados e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II – 50% (cinquenta por cento), aos municípios e ao Distrito Federal, sendo 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
Os municípios terão prazo máximo de 60 dias, contados da descentralização, para a destinação dos recursos previstos. As verbas que não forem destinadas ou que não tenham sido objeto de programação publicada em até 60 após à descentralização aos municípios, deverão ser automaticamente revertidas ao Fundo Estadual de Cultura do respectivo estado onde o município se encontra ou, na falta deste, ao órgão ou entidade do respectivo Estado responsável pela gestão desses recursos.
Trabalhadores da cultura
O texto ainda define como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem: atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei; não terem emprego formal ativo; não sejam titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos, o que for maior; que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; ter inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos cadastros e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas da renda emergencial.
Espaço cultural
O benefício mensal para a manutenção dos espaços culturais, micro e pequenas empresas culturais terá valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil, de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. Para fazer jus ao benefício os responsáveis deverão comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros: Cadastros Estaduais de Cultura; Cadastros Municipais de Cultura; Cadastro Distrital de Cultura; Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/9, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Fica vedada a concessão do benefício a espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Contrapartida
Os espaços culturais e artísticos ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
O beneficiário deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo estado, município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Financiamento
O projeto permite ainda que as instituições financeiras federais disponibilizem às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor da cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e condições especiais para renegociação de débitos.
Os débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias contados do final do estado de calamidade pública. É condição para o acesso às linhas de crédito o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ficam prorrogados automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais, e a respectiva prestação de contas, para os projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura.
Matéria originalmente publicada no site PT na Câmara e replicada neste canal.