APROVAÇÃO PELA CASA DOS PROJETOS DE LEI SOBRE A CRIAÇÃO DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS – REITUP. IMPORTÂNCIA DA CRIAÇÃO DA LEI DO EMPREENDEDOR INDIVI

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ Sessão: 209.4.53.O Hora: 14h22 Fase: PE Orador: CARLOS ZARATTINI, PT-SP Data: 01/12/2010 Sumário Aprovação pela Casa dos projetos de lei sobre a criação da Tarifa Social de Energia Elétrica e do Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP. Importância da criação da […]

1 dez 2010, 08:00 Tempo de leitura: 38 minutos, 3 segundos

CÂMARA DOS DEPUTADOS – DETAQ

Sessão: 209.4.53.O Hora: 14h22 Fase: PE
Orador: CARLOS ZARATTINI, PT-SP Data: 01/12/2010

Sumário

Aprovação pela Casa dos projetos de lei sobre a criação da Tarifa Social de Energia Elétrica e do Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP. Importância da criação da Lei do Empreendedor Individual.

O SR. CARLOS ZARATTINI (PT-SP. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, solicito a V.Exa. aceite como lido pronunciamento em que trato de três importantes projetos aprovados nesta Casa: a tarifa social de energia elétrica, a redução da carga tributária sobre o transporte e o microempreendedor individual.
Muito obrigado.

O SR. CARLOS ZARATTINI (PT-SP. Pronuncia o seguinte discurso.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, O Presidente Lula assinou a Lei da Tarifa Social de Energia Elétrica do Deputado Carlos Zarattini que reduz as contas de luz de 22 milhões de famílias em todo o País!
Senhoras e Senhores Deputados, em 20 de janeiro deste ano o Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 12.212 dispondo sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, cujo Projeto foi aprovado por uma Comissão Especial que me designou Relator da matéria.

Depois de o Senado Federal ter feito várias modificações, o Projeto retornou à Câmara tendo sido aprovado pelo Plenário e encaminhado ao Poder Executivo, nos termos que abaixo transcrevemos:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento.
§ 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social – NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares.
§ 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento.
§ 5o (VETADO)
Art. 3o Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no art. 2o desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.
Art. 4o O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos incisos I ou II do art. 2o desta Lei o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2o desta Lei.
Art. 5o Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
Art. 6o Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda.
Parágrafo único. A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 7o As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2o desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
§ 1o A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput.
§ 2o A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2o desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei.
Art. 8o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão discriminar nas faturas de seus consumidores os valores dos tributos e encargos incidentes sobre as tarifas de energia elétrica, conforme regulamento da Aneel.
Parágrafo único. Nas faturas de energia elétrica enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pelos descontos previstos no art. 1o desta Lei deverá constar, em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 9o Os critérios para a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelas unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como o parcelamento da dívida, deverão ser objeto de resolução emitida pela Aneel.
Art. 10. O Poder Executivo poderá vincular a concessão do benefício tarifário, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ………………………………………….
I – até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
………………………………………………………
III – a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
………………………………………………………………
V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 12. Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ………………………………………….
§ 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3o ………………………………………….
I – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado;
…………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………
…………………………………………………………………………
i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Brasília, 20 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Para maior entendimento das 22 milhões de famílias em todo o País que terão suas contas de luz reduzidas, elaboramos uma síntese dos requisitos necessários para que essas famílias recebam os benefícios dessa Lei. Mais do isso, damos uma orientação de como tornar esses benefícios realidade para essas famílias que são as mais pobres que existem no País.
A Lei da Tarifa Social de Energia Elétrica (Lei nº 12.212 de 20/01/2010) garante descontos nas contas de luz para os consumidores de baixa renda
Os descontos são os seguintes:
Para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); (Veja um exemplo mais adiante)
Para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); (Veja um exemplo mais adiante)
Para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); (Veja
um exemplo mais adiante)

Para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (Veja um exemplo mais adiante).
Quem tem direito a esses descontos:
Os moradores pertencentes a uma família com renda familiar mensal por pessoa menor ou igual a meio salário mínimo nacional, hoje em 255 reais. Antes da Lei do Deputado Zarattini, só tinham direito os moradores que recebiam Bolsa-família, com renda menor ou igual a 140 reais.
A Lei da Tarifa Social deu descontos também para as famílias que tem entre seus moradores quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, o chamado LOAS;
Também foi beneficiada pela Lei da Tarifa Social, a família com renda mensal de até 1.530 reais (três salários mínimos), desde que tenha entre seus membros, portador de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos elétricos;

Como são feitos os descontos na conta de luz de uma família que tem renda mensal familiar por pessoa menor do que meio salário mínimo:
No mês de fevereiro de 2010, Dona Maria consumiu 253 kWh. Pela Lei da Tarifa Social ela teve direito a descontos porque a renda mensal por pessoa de sua família é menor que meio salário mínimo.

Na conta de luz de Dona Maria os 253 kWh foram cobrados conforme os descontos previstos na Lei da Tarifa Social elaborada pelo Deputado Federal Carlos Zarattini, dando um total de 75,37 reais na sua conta de luz.

Caso não tivesse esses descontos, Dona Maria teria que pagar o seu consumo de 253 kWh pela Tarifa Residencial Plena que é de R$ 0,29349000 (quase 30 centavos) por kWh. O total de sua conta de luz seria de 93,83 reais. Tudo isso porque a conta de luz ficou muito mais cara depois que os tucanos privatizaram a Eletropaulo e outras empresas de energia elétrica.
Dona Maria economizou 18,46 reais, que é a diferença entre 93,83 reais (conta sem desconto) e 75,37 reais (conta com desconto).
Como calcular a renda familiar mensal por pessoa:

Na casa de Dona Maria da Silva vivem 5 (cinco) moradores: ela, seus três filhos e sua mãe.
Dona Maria trabalha como diarista, tirando 700 reais por mês e sua mãe recebe do INSS uma pensão de um salário mínimo, ou seja, 510 reais. A renda total da família de Dona Maria será, portanto, de 1.210 reais.

A renda familiar mensal por pessoa será então de 1.210 reais (renda total) dividido por 5 (número de moradores da casa) que é igual a 242 reais.
Essa família, de acordo com a Lei da Tarifa Social do Deputado Zarattini, tem direito a descontos na sua conta de luz, porque 242 reais é um valor menor do que 255 reais que é quanto vale hoje em dia meio salário mínimo.
ATENÇÃO: Veja na página 12 como você poderá fazer o cálculo da renda mensal de sua família, por pessoa, respondendo duas perguntas e fazendo uma conta de divisão.

É preciso fazer o seu cadastro na Prefeitura de sua cidade para obter os benefícios da Tarifa Social:
As famílias de baixa renda que vivem em áreas de ocupação não regularizadas (em comunidades ou favelas), que vivem em habitações multifamiliares (cortiços), ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, deverão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
ATENÇÃO: As prefeituras recebem dinheiro do Governo Federal para fazer esse cadastro. No entanto, na Cidade de São Paulo, o prefeito Kassab se nega a fazer esse cadastro. Pela Lei da Tarifa Social feita pelo Deputado Zarattini e assinada pelo Presidente Lula, se a prefeitura não fizer esse cadastro em 90 dias, você poderá pedir sua inscrição diretamente para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A Lei da Tarifa Social garante a distribuição de lâmpadas e geladeiras:
As empresas elétricas (Eletropaulo, CPFL, etc.) deverão destinar parte dos seus recursos para economizar energia, distribuindo gratuitamente geladeiras, lâmpadas econômicas e outros equipamentos para as famílias beneficiadas pela Tarifa Social;
As famílias de baixa renda que moram em cortiços tem o direito de solicitar que as distribuidoras de energia elétrica instalem medidores para cada família em separado;

Senhoras e Senhores Deputados, com o objetivo de esclarecer às 22 milhõres de famílias que potencialmente tem direito a Tarifa Social de Energia Elétrica elaboramos três perguntas que respondidas esclarecem se uma determibada família tem dierito ou não a Tarifa Social de Energia Elétrica.

Veja se você tem direito à Tarifa Social
PARA VOCÊ TER DIREITO À TARIFA SOCIAL É NECESSÁRIO RESPONDER AS SEGUINTES PERGUNTAS:
1º) Qual é o valor total da renda mensal da família? (Devem ser somados os salários, as aposentadorias, as diárias e outras rendas dos moradores que são empregados, aposentados ou pensionistas, diaristas, e também daqueles que fazem “bicos”)
Resposta:____________________________________________________
2º) Qual é o número de moradores de sua casa? (Não esqueça de contar também as crianças como moradoras)
Resposta:_____________________________________________________
3º) Qual o resultado da divisão do valor total da renda familiar mensal pelo número de moradores?
(Você deve dividir o número da resposta à primeira pergunta pelo número da resposta da segunda pergunta)
Resultado:____________________________________________________
SE O RESULTADO FOR MENOR DO QUE R$ 255 REAIS (MEIO SALÁRIO MÍNIMO), VOCÊ E SUA FAMÍLIA TEM DIREITO À TARIFA SOCIAL
ATENÇÃO: Caso você tenha direito à Tarifa Social ou alguma dúvida, nos procure imediatamente para que a gente possa ajudar você e sua família a se cadastrar na Prefeitura de sua cidade e também na empresa que fornece energia elétrica para sua moradia (Eletropaulo, CPFL, Elektro, etc. ).
Outro Projeto de grande importância que também relatamos na Câmara dos Deputados foi o Bilhete Único Metropolitano, com base numa desoneração tributária para a redução das tarifas do Transporte Urbano. Esse foi um Projeto aprovado na Câmara e que está hoje para ser examinado pelo Senado Federal.
Nesse Projeto também, para melhor entendimento dos usuários de Transporte terrestre (ônibus, lotação, trem, Metrô, etc.), elaboramos também um texto para esclarecer os benefícios do Bilhete Único.
Deputado Zarattini, criador do Bilhete Único, aprovou na Câmara o seu Projeto que cria o Bilhete Único Metropolitano!
Em 1995, como vereador na Câmara Municipal de São Paulo apresentei e aprovei o Projeto criando o Bilhete Único na Cidade. Foi uma iniciativa pioneira em nosso País, mas os dois Prefeitos que a Cidade teve naquela ocasião, os Senhores Paulo Maluf e Celso Pitta não compreenderam o alcance e o benefício de tal Projeto e impediram sua implantação!
Maluf vetou o Projeto, atendendo a uma pequena máfia de empresários de ônibus e lotações, ignorando as necessidades dos usuários do transporte público.
Foram precisos mais 8 anos de luta para que, como Secretário de Transportes, enfrentando essa máfia iniciei a implantação do Bilhete Único na Cidade de São Paulo. Com isso garantimos uma redução de, no mínimo, R$ 40 por mês nas despesas com passagens para mais de 5 milhões de trabalhadores! Da mesma forma como a dupla Maluf e Pitta, Serra, Alckmin e o Prefeito Kassab não mexeram uma palha sequer para a implantação do Bilhete Único Metropolitano, que vai beneficiar milhões de trabalhadores da Grande São Paulo.
Os Prefeitos da Região Metropolitana da Grande São Paulo tem criticado o descaso do ex-Governador Serra e do Prefeito Kassab e pressionam o Governo Estadual para a sua implantação.
Em São Paulo, Kassab só cria dificuldades para o Bilhete Único: O Bilhete não pode mais ser validado na catraca; Diminuiu para quatro o número de viagens que o usuário pode fazer; O trabalhador tem que esperar meia hora para utilizar novamente o seu Vale Transporte; Trabalhadores e estudantes não têm direito ao Bilhete “Amigão”.
Enquanto isso, com base na experiência do Bilhete Único que criamos na Cidade de São Paulo, trabalhamos muito para conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados o Projeto acima transcrito. Agora, vamos batalhar pela aprovação no Senado para que o Presidente Lula possa assinar a Lei do Bilhete Único Metropolitano.
Usando o Bilhete Único Metropolitano o trabalhador vai gastar menos com o transporte coletivo. Com o Bilhete Único Metropolitano poderá fazer o seu trajeto completo entre uma cidade e outra, pagando uma única passagem por um tempo determinado. Milhões de moradores da Grande São Paulo, da Região Metropolitana de Campinas e da Baixada Santista serão beneficiados.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.927, de 2003
(Apensos os Projetos de Lei nº 5.311, de 2005; 424 e 785, de 2007)
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros – REITUP, condicionado à implantação do bilhete único temporal ou de rede integrada de transportes.
Situação: Aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, agora deverá ir para o Senado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (REITUP), baseado na redução de tributos incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o objetivo de promover a redução das tarifas cobradas aos usuários pela prestação dos serviços.
§ 1º Os benefícios fiscais do REITUP se destinam às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte público coletivo de passageiros, urbano e metropolitano, por meio de ônibus, microônibus, metrô, trem metropolitano e trolebus, que atendam as condições estabelecidas para a adesão ao Regime, quanto aos serviços prestados nos limites da jurisdição dos entes federativos concedentes ou permitentes que firmem convênios com a União, segundo o disposto nesta lei.
§ 2º Além dos princípios constitucionais gerais da Administração Pública, o regime especial de que trata esta lei baseia-se também nos seguintes princípios e diretrizes:
I – o Regime Especial de que trata esta lei destina-se a promover a redução dos preços das tarifas cobradas pela prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano, em benefício dos seus usuários.
II – os serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros incumbem ao poder público, que pode prestá-los direta ou indiretamente, em regime de concessão ou permissão, de acordo com os dispositivos legais que disciplinam as licitações e os contratos públicos, por meio de empresas públicas ou privadas;
III – os dados econômicos, societários, jurídicos, contábeis e fiscais das empresas concessionárias e permissionárias, relevantes para a determinação dos preços das tarifas cobradas dos usuários, são informações de interesse público;
Art. 2º A adesão ao Regime Especial de que trata esta lei depende do preenchimento dos requisitos fixados em regulamento, além dos seguintes:
I – No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) a assinatura de convênio específico com a União, sob a coordenação do Ministério das Cidades, prevendo, como contrapartida mínima:
1. a redução, isenção ou não incidência dos tributos de sua competência, tais como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de transporte coletivo urbano, taxas de fiscalização e serviço ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre óleo diesel, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, quando empregados no transporte público coletivo urbano e metropolitano, em percentuais a serem definidos no próprio convênio de acordo com as regras fixadas pelo regulamento; e
2. a implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente, nos termos definidos por esta lei;
b) delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
c) a instalação, nas áreas de suas respectivas jurisdições administrativas, de Conselho de Transporte com a participação da sociedade civil;
d) a elaboração, pelo órgão incumbido da administração e fiscalização dos transportes públicos de passageiros no Município, na região metropolitana ou na região integrada de desenvolvimento econômico, em conformidade com as especificações do regulamento, de laudo demonstrando o impacto econômico-financeiro dos incentivos concedidos pelo Regime Especial e determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano e metropolitano para as empresas que a ele aderirem;
II – No caso das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e metropolitano:
a) a existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros, firmado nos termos da legislação específica, com o ente responsável pela concessão ou permissão, em Município, região metropolitana ou região de desenvolvimento econômico que atenda as condições do inciso I deste artigo;
b) a adesão ao convênio de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo, mediante termo de compromisso elaborado conforme o regulamento, com força de título executivo extrajudicial, contemplando no mínimo as seguintes cláusulas:
1. adesão ao laudo de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo, no que diz respeito aos valores das tarifas de transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
2. compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo;
3. compromisso de dar conhecimento dos dados econômicos e contábeis da empresa concessionária ou permissionária aos órgãos públicos responsáveis pelo REITUP.
c) a aprovação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Para as finalidades de que trata esta lei, considera-se:
I – Regime de bilhete único, aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo Regulamento, faculte ao usuário a utilização do conjunto do sistema de transporte público coletivo de passageiros, em todos os modais, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, por um período de tempo determinado pela autoridade competente, mediante pagamento de uma única tarifa;
II – Sistema de transporte estruturado e integrado, aquele que, além de atender às demais condições fixadas pelo regulamento, faculte ao usuário a utilização de sistema integrado que propicie diversas alternativas de deslocamento, em todos os modais de transporte, tipos de serviços e linhas disponíveis na área geográfica do ente federativo conveniado, com o pagamento de uma única tarifa.
§ 2º Fica autorizada a adesão, ao Regime de que trata esta lei, de Município que atenda aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e cujo território esteja compreendido em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, ainda que o ente federativo responsável pela gestão do transporte na região não atenda àqueles requisitos.
§ 3º Não poderá aderir ao REITUP a pessoa jurídica:
I – prestadora de serviço de transporte interestadual de passageiros, salvo a que atue em linhas de transporte urbano ou de característica urbana em que haja transposição de limites de Estado, Distrito Federal ou Território;
II – em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as fazendas públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 4º No caso de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros de competência da União, o cumprimento do requisito de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo se perfaz com a assinatura do termo de compromisso nela especificado pela empresa prestadora dos serviços.
Art. 3º Os benefícios do Regime Especial de que trata esta lei consistem nos seguintes:
I – redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre o faturamento dos serviços de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
II – redução a zero da alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização ou importação de combustíveis (CIDE Combustíveis), de que trata o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na aquisição, de produtor ou importador, de óleo diesel a ser utilizado nos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano de passageiros, nos termos do regulamento;
III – redução a zero, nos termos do regulamento, das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, na aquisição:
a) do produtor ou importador, de óleo diesel, gás veicular e outros combustíveis, desde que renováveis e não-poluentes, bem como de chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras-de-ar, utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte público coletivo urbano e metropolitano de passageiros;
b) de energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trolebus, inclusive centros de controle e estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros.
IV – regime especial de cálculo e cobrança da Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social e ao financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente, de 3,5% (três e meio por cento) e 0,5% (meio por cento) sobre o montante total da receita bruta da empresa.
Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regras especiais de fiscalização e controle sobre as operações beneficiadas na forma deste artigo, sujeitando-se à exclusão do regime especial de tributação a pessoa jurídica que desatendê-las.
Art. 4º O montante total da renúncia fiscal da União decorrente do Regime Especial de que trata esta lei não poderá ultrapassar o limite global fixado anualmente pelo Poder Executivo.
§ 1º Enquanto não fixado o limite global a que se refere o caput, não haverá limite para a renúncia fiscal de que trata esta lei;
§ 2º A não fixação do limite global anual de que trata o caput importa a aplicação do limite do ano anterior, corrigido pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º O Poder Executivo fará publicar anualmente, até 28 de fevereiro, o montante da renúncia fiscal devida ao Regime Especial de que trata esta lei, no ano-calendário anterior, discriminado por convênio firmado.
Art. 5º Sem prejuízo da atuação do Ministério Público, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos de que trata esta lei incumbe:
I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil e às Secretarias de Fazenda, no que tange às respectivas obrigações tributárias, principais e acessórias;
II – aos órgãos de administração e fiscalização dos transportes nos respectivos entes federativos, em relação às demais condições.
Art. 6º A pessoa jurídica que descumprir condição prevista no convênio ou contrato fica excluída do Regime Especial e obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens adquiridos ou importados com benefícios instituídos pelo Regime Especial de que trata esta lei, antes de dois anos contados da data de sua aquisição, a pessoa que não integre o mesmo Regime, será precedida de recolhimento, pelo alienante ou cedente, na condição de contribuinte ou responsável, dos tributos correspondentes.
§ 2º Caso se apure que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia, ou que deixou de satisfazer, pelo período de seis meses, qualquer das condições e requisitos para a inclusão no Regime Especial, fica ela obrigada a recolher os tributos correspondentes, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher também os juros e a multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador, na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 4º Não sendo efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, cabe lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º Às tarifas de energia elétrica consumida na tração de veículos de transporte público coletivo urbano de passageiros, nos sistemas de metrô, trens metropolitanos e trolebus, será aplicado desconto mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do regulamento.
§1º A eventual redução da receita anual de empresa concessionária ou permissionária prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrente da aplicação da tarifa instituída no caput, será compensada, no reajuste tarifário anual seguinte, pelo aumento proporcional das receitas anuais auferidas pelo fornecimento de energia elétrica às demais classes e subclasses de consumidores.
§ 2º As diferenças de receita das concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, decorrentes da aplicação do disposto no caput antes do primeiro reajuste anual, serão contabilizadas e ressarcidas de acordo com o estabelecido para a aplicação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA.
Art. 8º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE efetuará, anualmente, levantamento censitário para identificar o número de passageiros que utilizam transporte público urbano, nos municípios acima de cinqüenta mil habitantes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 2009.
Deputado Carlos Zarattini
Relator
Senhoras e Senhores Deputados, tivemos também uma participação muito grande para que a Câmara e o Congresso Nacional aprovassem a Lei do Empreendedor Individual que o Presidente sancionou através das Lei Complementares nº 123, de 14/12/2006, e nº 128, de 19/12/2008. Tais Leis de iniciativa do Deputado José Pimentel, eleito Senador pelo Estado do Ceará em outubro último, beneficiam mais de 10 milhões de brasileiros que trabalham na informalidade.
Procurei também fazer uma síntese dessas Leis e uma convocação para que esses milhões de brasileiros se tornassem empreendedores individuais através de uma síntese dos benefícios que poderiam ter com base nessas duas Leis, ambas sancionadas pelo Persidente Luiz Inácio Lula de Silva:
Lei do Empreendedor Individual
“O Governo do Presidente Lula mudou o País, melhorando muito a vida do trabalhador.
A Lei do Empreendedor Individual é mais uma conquista para milhões de brasileiros que trabalham por conta própria e que agora poderão ter o seu negócio com CNPJ e obter a garantia da aposentadoria, do auxílio-doença, além de outros benefícios.
O que é preciso para ser um Empreendedor Individual
QUEM pode ser um Empreendedor Individual?
Quem trabalha por conta própria e que tenha uma renda anual de até R$ 36 mil e tenha apenas um empregado;
Não tenha empresa e nem seja sócio de nenhuma outra.
ONDE fazer a sua inscrição?
Para se beneficiar é preciso se inscrever, pelo computador, no site
www.portaldoempreendedor.gov.br e assim, obter o seu CNPJ. Você poderá emitir notas fiscais e vender seus produtos ou serviços para outras empresas ou para o Governo.
O PASSO a PASSO é o seguinte:
Junte os documentos necessários: RG, CPF e Título de Eleitor;
Entre no site www.portaldoempreendedor.gov.br;
Na página principal, clique em “formalize-se” e depois clique em “para realizar uma nova inscrição”; na sequência preencha o formulário com os dados solicitados;
Para prosseguir, no ítem “atividades”, selecione “ocupação principal”; em seguida, escolha uma “ocupação secundária”;
Em seguida, preencha o formulário com o seu “endereço comercial”;
Prosseguindo, clique nas “declarações solicitadas” e clique em “enviar” para obter o seu CNPJ e o seu Certificado de Empreendedor Individual;
Dessa forma, você estará devidamente habilitado para fazer empréstimos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
Ao concluir sua inscrição, retorne ao “formalize-se” para imprimir o Carnê de Pagamento Mensal. O pagamento desse imposto único mensal, deverá ser feito até o dia 20 de cada mês. Com isso, você passa a ter direito à aposentadoria e aos outros benefícios da Previdência.
QUANTO você vai pagar de imposto único como Empreendedor Individual?
para quem vende um produto ………………………………… R$ 57,10
para quem presta um serviço …………………………………. R$ 61,10
para quem vende e presta um serviço ……………………. R$ 62,10
Nestes valores já está incluída a contribuição para a Previdência Social que vai garantir os benefícios abaixo.
QUAIS são as vantagens e os direitos do Empreendedor Individual?
Uma série de benefícios previdenciários que o Empreendedor Individual tem direito, de acordo com o número de meses de contribuição, a chamada carência. Veja abaixo, a tabela de benefícios:
QUEM pode ser um Empreendedor Individual?
Quem trabalha por conta própria e que tenha uma renda anual de até R$ 36 mil e tenha apenas um empregado;
Não tenha empresa e nem seja sócio de nenhuma outra.
ONDE fazer a sua inscrição?
Para se beneficiar é preciso se inscrever, pelo computador, no site
www.portaldoempreendedor.gov.br e assim, obter o seu CNPJ. Você poderá emitir notas fiscais e vender seus produtos ou serviços para outras empresas ou para o Governo.
O PASSO a PASSO é o seguinte:
Junte os documentos necessários: RG, CPF e Título de Eleitor;
Entre no site www.portaldoempreendedor.gov.br;
Na página principal, clique em “formalize-se” e depois clique em “para realizar uma nova inscrição”; na sequência preencha o formulário com os dados solicitados;
Para prosseguir, no ítem “atividades”, selecione “ocupação principal”; em seguida, escolha uma “ocupação secundária”;
Em seguida, preencha o formulário com o seu “endereço comercial”;
Prosseguindo, clique nas “declarações solicitadas” e clique em “enviar” para obter o seu CNPJ e o seu Certificado de Empreendedor Individual;
Dessa forma, você estará devidamente habilitado para fazer empréstimos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
Ao concluir sua inscrição, retorne ao “formalize-se” para imprimir o Carnê de Pagamento Mensal. O pagamento desse imposto único mensal, deverá ser feito até o dia 20 de cada mês. Com isso, você passa a ter direito à aposentadoria e aos outros benefícios da Previdência.
QUANTO você vai pagar de imposto único como Empreendedor Individual?
para quem vende um produto ………………………………… R$ 57,10
para quem presta um serviço …………………………………. R$ 61,10
para quem vende e presta um serviço ……………………. R$ 62,10
Nestes valores já está incluída a contribuição para a Previdência Social que vai garantir os benefícios abaixo.
QUAIS são as vantagens e os direitos do Empreendedor Individual?
Uma série de benefícios previdenciários que o Empreendedor Individual tem direito, de acordo com o número de meses de contribuição, a chamada carência. Veja abaixo, a tabela de benefícios:

BENEFÍCIOS CARÊNCIAS
1. Salário-maternidade dez contribuições mensais
2. Auxílio-doença 12 contribuições mensais
3. Aposentadoria por idade 180 contribuições mensais
4. Auxílio-acidente 12 contribuições mensais
5. Pensão por morte Sem carência
6. Auxílio-reclusão Sem carência

Quem pode ser Empreendedor Individual
Lista das Ocupações

A
ACABADOR DE CALÇADOS
AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE ANIMAIS
AGENTES (Veja no ítem “atividades”)
ALFAIATE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ANTIQUÁRIO
APLICADOR AGRÍCOLA
APURADOR, COLETOR E FORNECEDOR DE RECORTES DE MATÈRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS
ARMADOR DE FERRAGENS
ARQUIVISTAS DE DOCUMENTOS
ARTESÂOS (Veja no ítem “atividades”)
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
B
BALANCEADOR DE PNEUS
BALEIRO
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOIADEIRO / VAQUEIRO
BOLACHEIRO / BISCOITEIRO
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE BONÉS)
BORDADEIRA
BORRACHEIRO
BRITADOR
C
CABELEIREIRO
CAÇADOR
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO DE CARGAS NÃO PERIGOSAS
CANTOR / MÚSICO INDEPENDENTE
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO
CARPINTEIRO INSTALADOR
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARREGADOR DE MALAS
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHOCOLATEIRO
CHURRASQUEIO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
CLICHERISTA
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLETORES (Veja no ítem “atividades”)
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
COMERCIANTES (Veja no ítem “atividades”)
COMPOTEIRO
CONCRETEIRO
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
CONFEITEIRO
CONTADOR / TÉCNICO CONTÁBIL
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES EM ÁGUA DOCE
CROCHETEIRA
CUIDADOR E IDOSOS E ENFERMOS
CUNHADOR DE MOEDAS E MEDALHAS
CURTIDOR DE COUROS
D
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
DISTRIBUIDOR DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA
E
EDITOR (Veja no ítem “atividades”)
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIA E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ENCADERNADOR / PLASTIFICADOR
ENCANADOR
ENGRAXATE
ENTREGADOR DE MALOTES
ENVASADOR E EMPACOTADOR
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
F
FABRICANTES (Veja no ítem “atividades”)
FARINHEIRO DE MANDIOCA
FARINHEIRO DE MILHO
FERREIRO / FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FORNECEDOR DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESA
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFOS (Veja no ítem “atividades”)
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
G
GALVANIZADOR
GRAVADOR DE CARIMBOS
GUARDADOR DE IMÓVEIS
GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)
H
HUMORISTA
I
INSTALADORES (Veja no ítem “atividades”)
INSTRUTORES (Veja no ítem “atividades”)
J
JARDINEIRO
JORNALEIRO
L
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADEIRA DE ROUPAS PROFISSIONAIS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
LAVRADOR AGRÍCOLA
LIVREIRO
LOCADORES (Veja no ítem “atividades”)
M
MÁGICO
MANICURE / PEDICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO
MECÃNICO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO / VENDEIRO
MOENDEIRO
MONTADORES (Veja no ítem “atividades”)
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
MOVELEIRO DE MÓVEIS METÁLICOS
O
OLEIRO
OPERADOR DE MARKETING DIRETO
ORGANIZADOR MUNICIPAL DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO
OURIVES
P
PADEIRO
PANFLETEIRO
PAPELEIRO
PASTILHEIRO
PEDREIRO
PEIXEIRO
PESCADORES (Veja no ítem “atividades”)
PINTORES (Veja no ítem “atividades”)
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO / CISTERNEIRO / CACIMBEIRO
PODADOR AGRÍCOLA
PRODUTOR DE ALGAS E DEMAIS PLANTAS AQUÁTICAS
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
PROMOTOR TURÍSTICO LOCAL
PROMOTOR DE VENDAS
PROPRIETÁRIOS (Veja no ítem “atividades”)
Q
QUITANDEIRO
QUITANDEIRO AMBULANTE
R
RECICLADORES (Veja no ítem “atividades”)
REDEIRO
REFLORESTADOR
RELOJOEIRO
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER
RENDEIRA
REPARADORES (Veja no ítem “atividades”)
RESTAURADORES (Veja no ítem “atividades”)
RETIFICADOR DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
REVELADOR DE FILMES FOTOGRÁFICOS
S
SALGADEIRA
SALINEIRO / EXTRATOR DE SLA MARINHO
SALSICHEIRO / LINGUICEIRO
SAPATEIRO
SELEIRO
SEPULTADOR
SERIGRAFISTA
SERINGUEIRO
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO
T
TANOEIRO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TÉCNICOS (Veja no ítem “atividades”)
TELHADOR
TINTUREIRO
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADORES (Veja no ítem “atividades”)
TRICOTEIRA
V
VASSOUREIRO
VENDEDORES (Veja no ítem “atividades”)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO DE AUTOMÓVEIS
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES
VINAGREIRO

Zarattini quer a redução do DPVAT para motos

Projeto do Dep. Zarattini reduz o Seguro Obrigatório – DPVAT para motociclistas que não se envolvem em acidentes durante um ano, de R$ 259,04 para R$ 130,00 (50% de desconto).

Kassab impede trabalhador de torcer pelo seu time no estádio

O Deputado Zarattini apresentou Projeto de Lei na Câmara dos Deputados com o intuito de disciplinar os horários de jogos de futebol em todo o País.

Isto porque o Prefeito Kassab, atendendo aos interesses da Rede Globo, vetou o Projeto aprovado pelos vereadores, disciplinando o horário dos jogos de futebol na Cidade de São Paulo.

O Projeto do Deputado Zarattini garante que os trabalhadores de todo país possam ir aos estádios ou assistir pela TV os jogos noturnos, sem ter que ficar até altas horas acordado para torcer pelo seu time.