O joio e o trigo na improbidade admnistrativa

É preciso separar o joio do trigo. O que interessa à sociedade é punir corruptos e prevaricadores, escreve Pedro Serrano. A aprovação pela Câmara do texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 10.887/18, que revisa a Lei de Improbidade Administrativa, tem gerado narrativas típicas de uma visão moralista do funcionamento da administração pública. Não é […]

28 jun 2021, 09:24 Tempo de leitura: 4 minutos, 34 segundos
O joio e o trigo na improbidade admnistrativa

É preciso separar o joio do trigo. O que interessa à sociedade é punir corruptos e prevaricadores, escreve Pedro Serrano.

A aprovação pela Câmara do texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 10.887/18, que revisa a Lei de Improbidade Administrativa, tem gerado narrativas típicas de uma visão moralista do funcionamento da administração pública. Não é nenhuma novidade o fato de ser a corrupção um dos grandes problemas do País. É verdade também que a Constituição estabelece o princípio da moralidade administrativa, de observação obrigatória, conforme explicitado no artigo 37. E, ainda que não estivesse determinado assim, a não apropriação privada de bens públicos é um princípio jurídico da democracia constitucional.

Feitas essas ressalvas, é preciso observar que, nos últimos anos, em especial na última década, o que se viu no Brasil foi um excesso na atividade de controle da administração pública, nem sempre de forma eficaz. Antes de tudo, é preciso separar o joio do trigo. Há uma desconsideração da possibilidade de que o administrador público possa errar, como, aliás, qualquer empregado da iniciativa privada, o que é diferente da conduta dolosa de cometimento de crimes contra a administração pública.

Quando um executivo de uma empresa privada comete erro, ele é advertido. No máximo, se o erro for muito grave, é demitido. Mas ele não tem sua vida destruída por isso. Na administração pública, erros e condutas equivocadas ocasionam consequências gravíssimas ao servidor, como a destruição de sua imagem, de seu patrimônio, e até a perda de sua liberdade.

É preciso separar o joio do trigo. O que interessa à sociedade é punir corruptos, prevaricadores, aqueles que, de forma dolosa, praticam atos detrimentosos à moralidade pública e ao Erário

Há inúmeros exemplos de abusos cometidos pelos órgãos de controle – Tribunais de Contas, polícias e Ministério Público – contra administradores públicos, cujas ilicitudes são tecnicamente duvidosas. É importante considerar que se criou no Brasil o mito de que o servidor público de carreira e também o administrador público são sempre corruptos, quando, na realidade, a administração pública nem é tão ineficiente quanto se diz, e muito menos tão corrupta quanto o imaginário moralista faz crer.

Como consequência dramática dessa visão moralista e equivocada a respeito do serviço e do agente público, observa-se um fenômeno que juristas especializados em direito administrativo chamam de “apagão administrativo”. Ou seja, servidores temerosos de sofrer retaliações dos órgãos de controle e, eventualmente, até serem imputados criminalmente ou civilmente, deixam de exercer suas funções de forma ativa. Isso significa que, mesmo diante de situação emergencial, o servidor poderá pensar duas vezes na hora de dispensar uma licitação para compra de medicamentos, por exemplo. A partir dessa constatação, começaram a surgir propostas de alteração, a fim de executar de forma mais eficiente o que a lei atual não faz, e também de mitigar o risco do apagão e de reduzir as injustiças cometidas.

É preciso separar o joio do trigo. O que interessa à sociedade é punir corruptos, prevaricadores, aqueles que, de forma dolosa, praticam atos detrimentosos à moralidade pública e ao Erário. Erros eventuais devem ser tratados de outra forma. Atos que descumprem certas regras, mas são cumpridores de certos princípios, não devem ser considerados ilícitos.

Antes do Programa Mais Médicos, muitos prefeitos de cidades pequenas foram processados por desrespeitar a regra do teto de ganhos. Desde que a Emenda 41/2003 entrou em vigor, ninguém, no âmbito municipal, pode ganhar mais que o prefeito. No entanto, como nesses municípios o ganho do prefeito ficava em torno de dois ou três salários mínimos, esse teto era insuficiente para a contratação de médicos.

Muitos desses prefeitos descumpriram, então, a regra em favor do princípio fundamental da nossa Constituição, que é a garantia do direito à saúde e à vida. Agiram corretamente, mas foram acusados com base na ideia de que a conduta deles era atentatória à moral administrativa. Ora, mais imoral seria deixar a população sem assistência médica.

Alterar a lei de improbidade é importante para que sejam punidos apenas atos dolosos, aqueles em que o agente público pratica com intenção de atingir o resultado ilícito. Não se pode considerar qualquer irregularidade como ato de improbidade, sobretudo em um país onde o número de regras que o administrador e o servidor público têm de observar é imenso.

Essa sanha de punir o servidor público e o preconceito contra as atividades do serviço público têm engessado sua atuação e gerado uma ineficiência muito maior do que seria normal. É preciso mitigar esse apagão administrativo, sob pena de vulnerarmos direitos fundamentais e sociais de grande parte da população, em especial, das parcelas mais fragilizadas.

PUBLICADO NA EDIÇÃO Nº 1163 DE CARTACAPITAL, EM 24 DE JUNHO DE 2021.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de CartaCapital.

Matéria publicada originalmente no site Carta Capital e replicada neste canal.
Foto: Reprodução.



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